Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os sepultamentos serão realizados no cemitério de escolha da família ou responsável pelo falecido, observada a disponibilidade de vagas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)
§ 1º
A autoridade policial ou judicial poderá determinar o sepultamento em qualquer cemitério, quando julgar conveniente.
§ 2º
Os familiares poderão apresentar solicitação justificada para sepultamento em qualquer cemitério do Distrito Federal, sujeita, entretanto, à aprovação da administração do cemitério pretendido, mediante decisão fundamentada.
§ 3º
A utilização das sepulturas para a realização de sepultamentos ou exumações será condicionada à regularidade do direito de uso e a inexistência de débitos perante a administração do cemitério, referente a respectiva sepultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)