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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 15

Os falecidos serão sepultados no cemitério próximo de seu domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.

Art. 15

Os sepultamentos serão realizados no cemitério de escolha da família ou responsável pelo falecido, observada a disponibilidade de vagas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

§ 1º

A autoridade policial ou judicial poderá determinar o sepultamento em qualquer cemitério, quando julgar conveniente.

§ 2º

Os familiares poderão apresentar solicitação justificada para sepultamento em qualquer cemitério do Distrito Federal, sujeita, entretanto, à aprovação da administração do cemitério pretendido, mediante decisão fundamentada.

§ 3º

A utilização das sepulturas para a realização de sepultamentos ou exumações será condicionada à regularidade do direito de uso e a inexistência de débitos perante a administração do cemitério, referente a respectiva sepultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 40569 de 27 de Março de 2020