Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As capelas-velório devem ser revestidas e iluminadas e dispor, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalação sanitária.
Art. 14
As capelas-velório devem ser revestidas, iluminadas e dispor de lugares para a acomodação de visitantes sentados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46538 de 21/11/2024)
§ 1º
À concessionária será permitida a alienação do direito de uso em caráter perpétuo e a celebração de instrumentos de locações, em cujos contratos será obrigatória a remissão à legislação aplicável.
§ 2º
Aos empregados responsáveis pelas capelas-velório compete a retirada dos corpos dos veículos funerários e sua instalação nas referidas capelas, com o auxílio de pelo menos um representante da funerária encarregado do serviço. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 08/05/2020) (Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 08/05/2020)