Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40569 de 27 de Março de 2020
Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Áreas Especiais nos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:
I
no Cemitério Sul - Campo da Esperança - Área Metropolitana:
a
Quadras 701 a 708 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de autoridades;
b
Quadras 801 a 807 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de pioneiros;
c
1.115 metros quadrados da Quadra 1001 do Setor "C", destinados a sepultamentos de membros da Academia Brasiliense de Letras;
d
Setor B - Quadras 202, 301 e 302, destinada a sepultamentos de israelitas;
e
Setor B - Quadras 208, 209 e 308, destinada a sepultamento de muçulmanos;
II
no Cemitério do Gama - Quadra 15;
III
no Cemitério São Francisco de Assis de Taguatinga – Quadra Especial;
IV
no Cemitério de Brazlândia – Quadra "D";
V
no Cemitério de Sobradinho – Quadra 08;
VI
no - Cemitério Santa Rita de Planaltina - Quadra 11.
§ 1º
Para efeito deste artigo, entende-se como autoridade:
I
o Presidente da República;
II
o Vice-Presidente da República;
III
o Governador do Distrito Federal;
IV
o Vice-Governador do Distrito Federal;
V
os Ministros de Estado;
VI
os Ministros dos Tribunais Superiores;
VII
os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VIII
os Secretários de Estado;
IX
os Ministros do Tribunal de Contas da União;
X
os Parlamentares;
XI
o Arcebispo de Brasília, o Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.
XI
o Arcebispo de Brasília, o Bispo auxiliar, os Clérigos e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43533 de 11/07/2022)
§ 2º
Entendem-se por pioneiros os servidores públicos lotados em órgãos do Distrito Federal antes do dia 21 de abril de 1960, os relacionados nos Decretos nºs 53.331, de 19 de dezembro de 1963, e 54.241, de 02 de setembro de 1964, e aqueles que, mesmo não sendo servidores, à mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:
I
certidão expedida pela Associação Comercial legalmente registrada;
II
declaração emitida pela Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;
III
declaração expedida pelo Clube dos Pioneiros de Brasília;
IV
outras provas documentais; ou
V
prova testemunhal de pessoa comprovadamente pioneira.
§ 3º
No mesmo jazigo destinado a pioneiro, podem ser sepultados o cônjuge ou companheiro(a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.
§ 4º
As áreas destinadas aos sepultamentos de israelitas e muçulmanos são sujeitas aos regulamentos das concessionárias, respeitados os aspectos religiosos.