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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 40558 de 24 de Março de 2020

Altera o Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.

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Art. 1º

O Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. O rito especial para atendimento das obras previstas no art. 27 da Lei nº 6.138, de 2018, é assim caracterizado: I - dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras de interesse público destinadas aos serviços de saúde, segurança e educação e edificações em áreas de gestão específica; II - análise conjunta das etapas de estudo prévio e análise complementar, dispensada a etapa de viabilidade legal para as obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e demais obras não tratadas no inciso I; §1° O projeto arquitetônico, objeto da dispensa de habilitação que trata o inciso I deste artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. §2° No caso das obras tratadas no inciso I deste artigo, o atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes será de responsabilidade do órgão ou entidade interessada. §3° O licenciamento em área de gestão específica deve seguir o disposto no art. 74-A deste decreto. §4° As obras objeto do rito especial referidas no caput são emitidas na forma de alvará de construção ou licença específica, conforme o caso." (NR) "Art. 21. A habilitação de projeto arquitetônico de obra inicial deve ser efetuada para lote ou projeção nas seguintes hipóteses: "I – não haja projeto habilitado ou certificado de conclusão válidos; "II – o interessado apresente declaração de que as obras anteriormente licenciadas não tenham sido construídas; "III – seja solicitada a demolição total de obra licenciada." (NR) "Art. 26. Para a habilitação, é obrigatória a apresentação da seguinte documentação: "I -consulta ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível; "II - anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto para habitação unifamiliar; "III – anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, para casos de permissão e concessão em área pública; "IV – consulta às concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, quanto às interferências de redes de infraestrutura para casos de permissão e concessão em área pública. Parágrafo único. Nos casos do inciso IV, quando houver interferência de redes de infraestrutura, o interessado deverá fornecer, para a emissão da licença de obras, documento que indique a possibilidade de remanejamento destas." (NR) "Art. 33. ..................................................................................................................................... §1° No caso de edificação sem regime de condomínio, a solicitação deve ser acompanhada da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra. §2° É admitida ligação predial única de água, bem como reservatório único para conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construído sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio." (NR) "Art. 41. ..................................................................................................................................... §4° Nos casos de projetos e obras de interesse público, a propriedade será comprovada mediante apresentação de documento que ateste a titularidade em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao órgão ou entidade interessada." (NR) "Art. 67. ..................................................................................................................................... VII - termo de compromisso do proprietário e do responsável pela obra de que a área pública deve ser recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo ou com as recomendações do órgão competente, nos casos de concessão de área pública; §10° Caso haja documento de demarcação do lote presente no processo, este pode ser considerado para emissão do Alvará de Construção, desde que o parcelamento urbano não tenha sido alterado." (NR) "Art. 70. ..................................................................................................................................... V - documento de responsabilidade técnica pela obra do canteiro ou estande de vendas, objeto da licença;" (NR) "Art. 73. .................................................................................................................................... Parágrafo único. Em caso de licença para reparos em área pública, voltados para a execução e manutenção de obras em área pública e pequenas alterações no sistema viário, será necessária a apresentação de memorial descritivo que contenha as descrições básicas referentes ao projeto de arquitetura e documento de responsabilidade técnica de projeto, sendo dispensada a prévia aprovação de projeto de urbanismo." (NR) "Art. 74. ..................................................................................................................................... §1° Para o caso previsto no caput, é considerada como área construída a área constante da licença anterior. §2º Em caso de obras de interesse público, o órgão ou entidade interessada pode declarar a área construída de edificação comprovadamente concluída até a data da publicação da Lei n° 6.138, de 2018, responsabilizando-se pela exatidão dos dados informados." (NR) "Art. 74-A. A emissão da licença específica para projeto arquitetônico em área de gestão específica ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – plano de ocupação aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial; II – anteprojeto para depósito; III - documento de responsabilidade técnica pelo projeto e execução da obra; IV - declaração do autor do projeto e do gestor da área pelo cumprimento integral dos parâmetros do plano de ocupação aprovado." (NR) "Art. 76. ..................................................................................................................................... §3º Para emissão do relatório de vistoria pelo órgão responsável pela fiscalização são toleradas rasuras e emendas nas cópias do projeto arquitetônico depositado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo servidor responsável pela fiscalização ou licenciamento de obras desde que: §5º Na hipótese do §3º do art. 53 da Lei 6.138/2018, caso as informações retificadas no alvará impliquem em alterações no certificado de conclusão, este também deverá ser retificado após a conclusão da obra." (NR) "Art. 84. ..................................................................................................................................... §1° O atestado de habilitação do projeto perde a validade pelo decurso do prazo de 5 anos sem que tenha sido protocolado o requerimento para emissão de licença de obras com a devida documentação;" (NR) "Art. 94. O estande de vendas pode ter ocupação máxima de área pública de 500 metros quadrados, incluída a área das unidades decoradas." (NR) "Art. 113. As unidades imobiliárias residenciais devem possuir, no mínimo, um ambiente de permanência prolongada com vão de iluminação e ventilação voltado para o exterior. Parágrafo único. As demais unidades imobiliárias podem utilizar meios mecânicos e artificiais desde que atendidos os parâmetros das normas técnicas." (NR) "Art. 120. ................................................................................................................................... § 1° O perímetro externo de cada pavimento é delimitado pela vedação ou elementos estruturais mais externos à edificação, excluídos: I - brises; II - beirais e marquises de até 1,5 metro; III - suporte para equipamentos técnicos, desde que não caracterize elemento estrutural. §2° Suportes para equipamentos técnicos, desde que não caracterizem elemento estrutural, brises, beirais e marquises situadas em área pública não entram no cálculo da área total construída. (NR) "Art. 128. Para hotel e apart-hotel, a unidade de hospedagem deve ter área privativa mínima de 9 metros quadrados, excluído o banheiro." (NR) "Art. 142. ................................................................................................................................... §3° Não é obrigatória a construção das paredes entre as unidades imobiliárias de uso comercial ou prestação de serviço, o que não implica alteração do número de unidades imobiliárias."

§ 4º

Caso o fiscal identifique a ausência das paredes prevista pelo §3°, esta deverá constar no relatório, sem prejuízo para emissão da carta de habite-se." (NR)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 40558 de 24 de Março de 2020