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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40550 de 23 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste decreto os seguintes serviços:

I

clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;

II

clínicas médicas, laboratórios e farmácias;

III

supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;

a

É vedado, em todos os casos deste inciso, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;

IV

padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;

IV

lojas de materiais de construção e produtos para casa,

V

açougues e peixarias;

VI

postos de combustíveis, no horário entre 7h e 19h, vedado o funcionamento nos sábados e domingos;

VI

postos de combustíveis;" (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40557 de 24/03/2020) VII - borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores; VII - operações de delivery e drive-thru e take-out,sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências; VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários; IX - concessionárias e distribuidoras de veículos; a) O funcionamento somente será autorizado se houver: redução em pelo menos 30% do número de funcionários; organização de uma escala de revezamento de dia/horário de trabalho entre os funcionários; vedação de haver nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas; atendimento aos clientes com agendamento prévio; distância mínima de 2m entre as estações de trabalho; b) os departamentos administrativos e financeiros só poderão realizar atividades que não atendam diretamente ao público consumidor. X - empresas de tecnologia que prestam serviços essenciais para hospitais, forças policiais, bombeiros e afins; XI - empresas de construção civil, vedado o atendimento presencial ao público; XII - empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas aocoronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar; XIII - funerárias e serviços relacionados; XIV - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020) XV - lotéricas e correspondentes bancários. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020) Parágrafo único – As operações de drive-thru e take-out, permitidas neste artigo, somente serão admitidas se o consumidor se mantiver dentro de seu veículo. Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como o fornecimento de equipamento de segurança e álcool em gel a todos os funcionários. Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva. Art. 6º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas. Art. 8º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Parágrafo único. A Secretaria de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das referidas creches, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça. Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º. Art. 9º O Decreto 40.512, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................................

X

PROCON/DF;

XI

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL." (NR)

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 40550 de 23 de Março de 2020