Artigo 2º, Inciso IX, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 40550 de 23 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
Art. 2º
Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:
I
eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II
atividades coletivas de cinema e teatro;
III
atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV
academias de esporte de todas as modalidades;
V
museus;
VI
zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII
boates e casas noturnas;
VIII
atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a
nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias;
IX
atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;
a
a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
b
ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
X
cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
XI
estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
XII
salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XIII
XIV
quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XV
XVI
oficinas de lanternagem e pintura;
XVI
comércio ambulante em geral.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.