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Artigo 2º, Inciso IX, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 40550 de 23 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:

I

eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II

atividades coletivas de cinema e teatro;

III

atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

IV

academias de esporte de todas as modalidades;

V

museus;

VI

zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

VII

boates e casas noturnas;

VIII

atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;

a

nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias;

IX

atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;

a

a proibição se estende aos bancos públicos e privados;

b

ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.

X

cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;

XI

estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:

XII

salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XIII

lojas de conveniência e minimercados localizados em postos de gasolina; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)

XIV

quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XV

lotéricas e correspondentes bancários; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)

XVI

oficinas de lanternagem e pintura;

XVI

comércio ambulante em geral. § 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto. § 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade. § 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Art. 2º, IX, a do Decreto do Distrito Federal 40550 de 23 de Março de 2020