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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40550 de 23 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:

I

eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II

atividades coletivas de cinema e teatro;

III

atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

IV

academias de esporte de todas as modalidades;

V

museus;

VI

zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

VII

boates e casas noturnas;

VIII

atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;

a

nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias;

IX

atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;

a

a proibição se estende aos bancos públicos e privados;

b

ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.

X

cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;

XI

estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:

XII

salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XIII

lojas de conveniência e minimercados localizados em postos de gasolina; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)

XIV

quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XV

lotéricas e correspondentes bancários; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)

XVI

oficinas de lanternagem e pintura;

XVI

comércio ambulante em geral. § 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto. § 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade. § 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 40550 de 23 de Março de 2020