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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 40547 de 20 de Março de 2020

Promove a destinação das instalações e equipamentos do Centro Médico de Polícia Militar do Distrito Federal para o atendimento geral à população durante o período de combate à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), determina a prestação isonômica de serviços médicos na citada unidade, transfere a administração da citada unidade de saúde para a Secretaria de Saúde e requisita os serviços da força de trabalho do IGES e dá outras providências.

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Art. 4º

Com base no art. 15, XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, de saúde pública da população do Distrito Federal, diante da situação concreta de perigo iminente representada pela irrupção da pandemia do coronavírus, bem como do estado de calamidade pública e de emergência já reconhecidos, ficam requisitados, para apoiar a administração do Centro Médico da Polícia Militar pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e garantir a universalidade do atendimento, os serviços da força de trabalho do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGES-DF, em escala a ser definida em ato de cooperação a ser subscrito pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo DiretorPresidente do instituto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 40547 de 20 de Março de 2020