Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40547 de 20 de Março de 2020
Promove a destinação das instalações e equipamentos do Centro Médico de Polícia Militar do Distrito Federal para o atendimento geral à população durante o período de combate à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), determina a prestação isonômica de serviços médicos na citada unidade, transfere a administração da citada unidade de saúde para a Secretaria de Saúde e requisita os serviços da força de trabalho do IGES e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No período de emergência referido no art. 2º do Decreto n. 40.475, de 2020, as prestações do serviço público de saúde oferecidas pelo Centro Médico da Polícia Militar serão executadas de forma igualitária, indistintamente, em benefício de integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cidadãos em geral, vedada a distinção de tratamento, atendimento preferencial ou a criação de escalas especiais de atendimento aos membros da Polícia Militar do Distrito Federal de qualquer patente, em qualquer especialidade médica.