Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 40509 de 11 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
Art. 3º
Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
Parágrafo único
Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40510 de 12/03/2020)