Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40509 de 11 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
Art. 2º
Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período:
I
eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;
II
atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;