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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40509 de 11 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período:

I

eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;

II

atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 40509 de 11 de Março de 2020