Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40509 de 11 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
Art. 2º
Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período:
I
eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;
II
atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;