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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40476 de 02 de Março de 2020

Cria o Observatório da Mulher do Distrito Federal, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que instituiu a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

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Art. 4º

À Coordenação do Observatório da Mulher do Distrito Federal compete:

I

articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;

II

receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as mulheres, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;

III

dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório da Mulher do Distrito Federal.

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 40476 de 02 de Março de 2020