Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 40476 de 02 de Março de 2020
Cria o Observatório da Mulher do Distrito Federal, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que instituiu a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Comitê Gestor:
I
propor e calcular indicadores específicos;
II
propor medidas de melhoria nas políticas de gênero distritais;
III
promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
IV
acompanhar estudos que tenham a população feminina do Distrito Federal como objeto;
V
produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;
VI
avaliar e monitorar os programas e políticas públicas para a igualdade de gênero vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;
VII
reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção da mulher e ao enfrentamento à violência de gênero;
VIII
monitorar e avaliar a situação socioeconômica das mulheres;
IX
promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a igualdade de gênero e políticas para as mulheres;
X
fomentar a gestão da informação; e
XI
executar outras atividades correlatas.