Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40467 de 20 de Fevereiro de 2020
Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente constar:
I
a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II
a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade; III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV
a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V
o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI
a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio da execução indireta.
§ 1º
Caberá ao Ordenador de Despesas:
I
solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;
I
solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46791 de 28/01/2025)
II
solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;
III
atestar a existência de dotação específica e suficiente para a implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas nos incisos VII ao XI do art. 1º.
§ 2º
Caberá ao órgão central de orçamento, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas, avaliar a possibilidade de se promover os ajustes necessários nas leis orçamentárias para atender as demandas dos órgãos, de acordo com as dotações constantes dos programas de trabalho destinados à nomeações e revisão da remuneração.
§ 3º
A inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício não gera direito a implementação da demanda, ficando essa implementação condicionada à disponibilidade orçamentáriafinanceira e aos limites de pessoal de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º
A autuação da demanda e a instrução do processo serão feitas pelo órgão demandante.
§ 5º
O descumprimento na prestação de informações previstas nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto ensejará o retorno dos autos para regularização da instrução.
§ 6º
Caberá à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a instrução processual referente às carreiras transversais por ela geridas.