Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 40467 de 20 de Fevereiro de 2020
Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente constar:
I
a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II
a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade; III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV
a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V
o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI
a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio da execução indireta.
§ 1º
Caberá ao Ordenador de Despesas:
I
solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;
I
solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46791 de 28/01/2025)
II
solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;
III
atestar a existência de dotação específica e suficiente para a implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas nos incisos VII ao XI do art. 1º.
§ 2º
Caberá ao órgão central de orçamento, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas, avaliar a possibilidade de se promover os ajustes necessários nas leis orçamentárias para atender as demandas dos órgãos, de acordo com as dotações constantes dos programas de trabalho destinados à nomeações e revisão da remuneração.
§ 3º
A inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício não gera direito a implementação da demanda, ficando essa implementação condicionada à disponibilidade orçamentáriafinanceira e aos limites de pessoal de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º
A autuação da demanda e a instrução do processo serão feitas pelo órgão demandante.
§ 5º
O descumprimento na prestação de informações previstas nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto ensejará o retorno dos autos para regularização da instrução.
§ 6º
Caberá à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a instrução processual referente às carreiras transversais por ela geridas.