Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40467 de 20 de Fevereiro de 2020

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As demandas de que tratam os incisos II a V do art. 1º deste Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até 30 de março de cada ano, de forma a permitir sua compatibilização com os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual referentes ao exercício financeiro subsequente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46791 de 28/01/2025)

Parágrafo único

As demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo.