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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40467 de 20 de Fevereiro de 2020

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:

I

pedidos para a realização de concurso público;

II

nomeação de concursados;

III

criação de cargos efetivos;

IV

criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o aumento da remuneração desses;

V

alteração de estrutura de carreiras;

VI

revisão geral anual de remunerações;

VII

concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;

VIII

ampliação de jornada de trabalho;

IX

gratificações, indenizações, vantagens e benefícios; X- Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal de empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

XI

quaisquer outras demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal, encargos sociais ou benefícios.

Parágrafo único

A implementação das despesas previstas no caput fica condicionada à manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.