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Artigo 1º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40467 de 20 de Fevereiro de 2020

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:

I

pedidos para a realização de concurso público;

II

nomeação de concursados;

III

criação de cargos efetivos;

IV

criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o aumento da remuneração desses;

V

alteração de estrutura de carreiras;

VI

revisão geral anual de remunerações;

VII

concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;

VIII

ampliação de jornada de trabalho;

IX

gratificações, indenizações, vantagens e benefícios; X- Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal de empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

XI

quaisquer outras demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal, encargos sociais ou benefícios.

Parágrafo único

A implementação das despesas previstas no caput fica condicionada à manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.