Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40467 de 20 de Fevereiro de 2020
Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
I
pedidos para a realização de concurso público;
II
nomeação de concursados;
III
criação de cargos efetivos;
IV
criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o aumento da remuneração desses;
V
alteração de estrutura de carreiras;
VI
revisão geral anual de remunerações;
VII
concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;
VIII
ampliação de jornada de trabalho;
IX
gratificações, indenizações, vantagens e benefícios; X- Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal de empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XI
quaisquer outras demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal, encargos sociais ou benefícios.
Parágrafo único
A implementação das despesas previstas no caput fica condicionada à manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.