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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 7º

Instaurado o PAR, a Comissão tomará todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, devendo:

I

solicitar informações aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, que fornecerão os dados e informações solicitados, ressalvados os protegidos por sigilo legal; e

II

notificar o autor dos fatos para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

§ 1º

As notificações serão realizadas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência do autor dos fatos, cujo prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir do recebimento da notificação.

§ 2º

Não havendo êxito na notificação de que trata o parágrafo anterior, será feita nova notificação por edital publicado na imprensa oficial, contando-se o prazo para a defesa a partir do último dia da data de publicação do edital.