Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na condução do PAR, a comissão exercerá suas atividades com imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, bem como o exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e contraditório.