Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PAR terá caráter sigiloso e será destinado a:
I
comprovar a ocorrência de deslocamento de serviço público de emergência e de suas circunstâncias;
II
apurar a autoria e a materialidade;
III
verificar se, em decorrência da agressão, ocorreu violência física grave, aborto ou morte; e
IV
definir do valor da multa sancionatória.