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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 4º

No caso de registro de ocorrência policial pela Polícia Civil do Distrito Federal envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sem a notícia de atendimento de serviço público de urgência, o registro deverá ser encaminhado via Processo SEI, de natureza sigilosa, à Secretaria de Estado de Segurança Pública para apuração preliminar.

§ 1º

Na hipótese do caput, ao receber o Processo SEI informando o registro da ocorrência policial, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá notificar a Secretaria de Estado de Saúde - SEE e a Secretaria de Estado da Mulher - SMDF para, no prazo de 5 dias, informar sobre a existência de deslocamento de serviço público de emergência para prestação de socorro à vítima e quais os serviços prestados.

§ 2º

Não havendo deslocamento do serviço público de emergência, o Processo SEI com a apuração preliminar será arquivado.

§ 3º

Havendo o deslocamento do serviço público de emergência, será instaurado o PAR.