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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 20

Até que a Secretaria de Estado da Mulher esteja devidamente estruturada, o PAR será instaurado provisoriamente na Secretaria de Estado de Segurança Pública, a partir das ocorrências policiais registradas no âmbito da Delegacia Especializada e Atendimento à Mulher do Distrito Federal, observando-se, no que couber, o rito previsto no art. 4º.