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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal é responsável pela apuração, processamento e aplicação da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

§ 1º

A instauração do PAR para a apuração da responsabilidade do agressor será conduzida por comissão formada por 3 servidores públicos estáveis, sendo preferencialmente 2 escolhidos entre servidores lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e 1 lotado na Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

§ 2º

Os servidores que comporão a comissão serão indicados no prazo de 10 dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º

Não poderão integrar comissão de que trata este decreto servidores que estejam respondendo a procedimento disciplinar, policial ou criminal por ato relacionado a violência doméstica e familiar contra mulher.

§ 4º

O exercício da função no âmbito da comissão do PAR se dará sem prejuízo das atividades ordinárias do servidor, sendo considerado serviço público relevante, não remunerado, que constará nos seus assentamento funcionais.