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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 19

Aplica-se subsidiariamente ao PAR o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.