Artigo 16, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Secretaria responsável pelo PAR divulgará em seu sítio eletrônico as seguintes informações:
I
quantidade de processos administrativos instaurados;
II
quantidade de multas aplicadas;
III
quantidade de processos administrativos arquivados sem aplicação de multa administrativa;
IV
valor arrecadado com as multas administrativas; e
V
valor do inadimplemento das multas administrativas.
Parágrafo único
As informações serão atualizadas a cada 6 meses.