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Artigo 16, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 16

A Secretaria responsável pelo PAR divulgará em seu sítio eletrônico as seguintes informações:

I

quantidade de processos administrativos instaurados;

II

quantidade de multas aplicadas;

III

quantidade de processos administrativos arquivados sem aplicação de multa administrativa;

IV

valor arrecadado com as multas administrativas; e

V

valor do inadimplemento das multas administrativas.

Parágrafo único

As informações serão atualizadas a cada 6 meses.