Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O prazo para a conclusão do PAR é de 90 dias, contados do ato de instauração do Processo, admitida prorrogação de forma fundamentada pela autoridade instauradora.