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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40385 de 13 de Janeiro de 2020

Transfere à Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília - TCB a gestão e a operação do Serviço de Transporte Escolar - STCE do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF em conjunto com a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB celebrarão, no prazo de 30 (trinta) dias, convênio de cooperação técnica com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB.

§ 1º

O convênio de cooperação técnica deverá contemplar, além das cláusulas obrigatórias, os seguintes aspectos:

I

constituição de equipe de transição a ser composta entre as partes para desenvolver as ações e estabelecer cronograma de trabalho contemplando:

II

introdução de tecnologias e de ferramentas que visem a melhoria da segurança no transporte dos alunos e do controle e gestão administrativa da prestação dos serviços.

§ 2º

A TCB deverá apresentar à Secretaria de Educação, em até 12 (doze) meses, a prestação de contas dos recursos financeiros e materiais utilizados.

§ 3º

A TCB deverá, ainda, apresentar anualmente às entidades envolvidas a avaliação técnica de todos os aspectos operacionais no âmbito da execução do Convênio de que trata este Decreto.

Art. 2º, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 40385 /2020