Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40376 de 30 de Dezembro de 2019
Fixa os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública -TLP; e fixa os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, todos para o exercício de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores mensais para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 6.352, de 2019, no exercício de 2020, são os do Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único
A cobrança dos valores de que trata este artigo será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2020, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.