Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à SEDES elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento Social, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto, obedecendo as seguintes diretrizes:
I
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.