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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 8º

Compete à SEDES elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento Social, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto, obedecendo as seguintes diretrizes:

I

supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II

universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III

respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV

centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019