Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES implementará ações que visem a inserção dos trabalhadores de veículos de tração animal e seus familiares em programas, projetos, serviços e benefícios da Política de Assistência Social, devendo promover:
I
levantamento das informações cadastrais dos trabalhadores em veículos de tração animal na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único e Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - Sids, com base nos dados de cadastramento previamente realizado, conjuntamente, pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Trabalho e Companhia de Planejamento do Distrito Federal, nos termos do art. 4º deste Decreto, com vistas a identificar as ofertas já acessadas por esses usuários;
II
regionalização dos dados cadastrais e elaboração de calendário de atendimento nos equipamentos da Política de Assistência Social do Distrito Federal para aqueles usuários que não estiverem inseridos em programas, projetos, serviços e benefícios da Política de Assistência Social, conforme rotinas desses equipamentos;
III
avaliação do resultado do Plano de Desenvolvimento Social dos trabalhadores em veículos de tração animal e seus familiares.