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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 6º

O Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal é composto pelos seguintes planos de atuação:

I

plano de desenvolvimento social;

II

plano de educação;

III

plano de capacitação e treinamento;

IV

plano de inclusão no mercado de trabalho.

§ 1º

Todos os planos descritos neste artigo deverão:

I

estar alinhados quanto à estratégia do Programa;

II

estabelecer objetivos e metas como referência para o planejamento das suas ações;

III

nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;

IV

monitorar e avaliar a sua implementação;

V

gerir os riscos referentes à sua execução;

VI

estimar o custo das ações a serem desenvolvidas;

VII

observar, no âmbito da sua execução, as peculiaridades de cada Região Administrativa;

VIII

adotar estratégias de articulação com órgãos públicos, entidades privadas e com organismos da sociedade civil, para a implantação deste Programa.

§ 2º

Para execução dos planos de que trata o caput os órgãos responsáveis poderão implementar parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 5.756, de 2016, e no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 6º, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019