Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal é composto pelos seguintes planos de atuação:
I
plano de desenvolvimento social;
II
plano de educação;
III
plano de capacitação e treinamento;
IV
plano de inclusão no mercado de trabalho.
§ 1º
Todos os planos descritos neste artigo deverão:
I
estar alinhados quanto à estratégia do Programa;
II
estabelecer objetivos e metas como referência para o planejamento das suas ações;
III
nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;
IV
monitorar e avaliar a sua implementação;
V
gerir os riscos referentes à sua execução;
VI
estimar o custo das ações a serem desenvolvidas;
VII
observar, no âmbito da sua execução, as peculiaridades de cada Região Administrativa;
VIII
adotar estratégias de articulação com órgãos públicos, entidades privadas e com organismos da sociedade civil, para a implantação deste Programa.
§ 2º
Para execução dos planos de que trata o caput os órgãos responsáveis poderão implementar parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 5.756, de 2016, e no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.