Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cadastramento dos trabalhadores em veículos de tração animal em transição deverá ser realizado no prazo de 90 dias, conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Trabalho e Companhia de Planejamento do Distrito Federal, devendo conter:
I
levantamento do perfil socioeconômico e ocupacional;
II
quantitativo geográfico;
III
identificação das entidades, organizações e lideranças que atuam no setor;
IV
dimensionamento das condições de vulnerabilidade social e do grau de instrução;
V
dados dos trabalhadores e de seus familiares que possibilitem o enquadramento dos mesmos em programas de auxílio socioeconômico.