JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O cadastramento dos trabalhadores em veículos de tração animal em transição deverá ser realizado no prazo de 90 dias, conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Trabalho e Companhia de Planejamento do Distrito Federal, devendo conter:

I

levantamento do perfil socioeconômico e ocupacional;

II

quantitativo geográfico;

III

identificação das entidades, organizações e lideranças que atuam no setor;

IV

dimensionamento das condições de vulnerabilidade social e do grau de instrução;

V

dados dos trabalhadores e de seus familiares que possibilitem o enquadramento dos mesmos em programas de auxílio socioeconômico.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019