Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A fiscalização deverá obedecer sua programação respeitando os fundamentos definidos no art. 3º deste Decreto, de forma que o seu exercício somente ocorra após a implementação efetiva dos planos de educação, capacitação e treinamento, desenvolvimento social e inclusão no mercado de trabalho do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal.
§ 1º
O planejamento da fiscalização definida no caput deverá ser estabelecida pela autoridade máxima do órgão responsável pela fiscalização, conforme competências definidas em lei, em consonância com as informações sobre a implementação dos planos pelos órgãos responsáveis.
§ 2º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a fiscalização de animais submetidos a maus tratos, nos termos da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.