Artigo 31, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE a identificação, a apresentação e a implementação de alternativas para a substituição dos veículos de tração animal, no prazo de 150 dias, observadas as seguintes diretrizes:
I
criação de uma cultura favorável ao bem-estar dos animais;
II
melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde do trabalhador e do animal utilizado em veículo de tração animal;
III
conscientização da sociedade quanto à proibição e aos efeitos indesejáveis da utilização dos veículos de tração animal, nos termos da Lei nº 5.756, de 2016;
IV
melhoria da segurança de trânsito nos centros urbanos;
V
incentivo à inserção de veículos de tração humana, mecânica e elétrica como meio de substituição dos veículos de tração animal, proporcionando condições de financiamento para a aquisição de outros tipos de veículos, bem como para a obtenção da carteira nacional de habilitação;
VI
garantia do transporte de cargas de pequenos volumes com a utilização de meios adequados de transporte;
VII
fomento a linhas de créditos para aquisição e fabricação de veículos objetivando a substituição da utilização de veículos de tração animal;
VIII
fomento ao cooperativismo como mecanismo de facilitação para a substituição do veículo de tração animal;
IX
capacitação para utilização de veículos alternativos.
Parágrafo único
Para implementação das alternativas para a substituição dos veículos de tração animal poderão ser firmadas parcerias, acordos e outros instrumentos congêneres com instituições públicas, privadas, instituições financeiras, cooperativas de créditos e outros, inclusive por projetos desenvolvidos pelo Banco de Brasília - BRB.