JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE a identificação, a apresentação e a implementação de alternativas para a substituição dos veículos de tração animal, no prazo de 150 dias, observadas as seguintes diretrizes:

I

criação de uma cultura favorável ao bem-estar dos animais;

II

melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde do trabalhador e do animal utilizado em veículo de tração animal;

III

conscientização da sociedade quanto à proibição e aos efeitos indesejáveis da utilização dos veículos de tração animal, nos termos da Lei nº 5.756, de 2016;

IV

melhoria da segurança de trânsito nos centros urbanos;

V

incentivo à inserção de veículos de tração humana, mecânica e elétrica como meio de substituição dos veículos de tração animal, proporcionando condições de financiamento para a aquisição de outros tipos de veículos, bem como para a obtenção da carteira nacional de habilitação;

VI

garantia do transporte de cargas de pequenos volumes com a utilização de meios adequados de transporte;

VII

fomento a linhas de créditos para aquisição e fabricação de veículos objetivando a substituição da utilização de veículos de tração animal;

VIII

fomento ao cooperativismo como mecanismo de facilitação para a substituição do veículo de tração animal;

IX

capacitação para utilização de veículos alternativos.

Parágrafo único

Para implementação das alternativas para a substituição dos veículos de tração animal poderão ser firmadas parcerias, acordos e outros instrumentos congêneres com instituições públicas, privadas, instituições financeiras, cooperativas de créditos e outros, inclusive por projetos desenvolvidos pelo Banco de Brasília - BRB.

Art. 31, II do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019