Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal tem como fundamentos:
I
a inclusão social e produtiva dos trabalhadores de veículos de tração animal em substituição ao exercício da sua atual ocupação;
II
a viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de veículos de tração animal na sociedade;
III
o desenvolvimento de projetos que estimulem a participação de trabalhadores de veículos de tração animal em programas profissionalizantes;
IV
a dignidade da pessoa humana.