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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 29

O veículo de tração animal que circular em áreas urbanas e vias públicas pavimentadas do Distrito Federal será removido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN para depósito determinado pela referida autarquia.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019