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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 27

A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste Decreto receberá o Certificado Amigo do Animal, emitido pela SEAGRI, que deve conter as informações sobre o cooperante, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Distrital. Subseção V Das Responsabilidades do Cooperante e do Encerramento da Cooperação

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019