Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Termos de Cooperação ou de Doação devem ser celebrados entre o Distrito Federal, por meio da SEAGRI, e o particular, pessoa física ou jurídica, de forma individual ou em conjunto, atendidos o interesse público e as disposições deste Decreto.
§ 1º
Podem ser objeto dos Termos de Cooperação a assistência médico-veterinária, contribuições financeiras e materiais, alimentação animal, bem como prestação de serviços.
§ 2º
Cabe ao particular a adoção dos cuidados necessários ao bem-estar do animal, conforme a modalidade de cooperação escolhida.
§ 3º
Nos Termos de Doação deverá constar a responsabilidade do particular no cumprimento do controle sanitário previsto na legislação vigente e o cumprimento das disposições do art. 11 da Lei nº 5.756, de 2016.