Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I
veículo de tração animal: equipamento utilizado para transporte de cargas e de pessoas que utiliza a força do animal como mecanismo de tração;
II
animal: semoventes pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.756, de 2016;
III
Guia de Trânsito Animal - GTA: documento oficial de emissão obrigatória, tanto para o trânsito intraestadual como interestadual de animais, independente da sua finalidade.