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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 2º

Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I

veículo de tração animal: equipamento utilizado para transporte de cargas e de pessoas que utiliza a força do animal como mecanismo de tração;

II

animal: semoventes pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.756, de 2016;

III

Guia de Trânsito Animal - GTA: documento oficial de emissão obrigatória, tanto para o trânsito intraestadual como interestadual de animais, independente da sua finalidade.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019