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Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 18

Para resgatar o animal recolhido, em obediência ao disposto no art. 14 da Lei nº 5.756, de 2016, seu proprietário deverá observar os seguintes requisitos:

I

apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação dos órgãos competentes;

II

pagamento de taxa de remoção, exames obrigatórios, registro e inserção de microchip e diárias de permanência, computados o dia do recolhimento e o da saída;

III

comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;

IV

transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;

V

apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento da localização para a qual o animal seja destinado;

VI

apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA para o local de destino do animal, nos termos da Lei n. 5.224, de 27 de novembro de 2013.

Art. 18, II do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019