Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para resgatar o animal recolhido, em obediência ao disposto no art. 14 da Lei nº 5.756, de 2016, seu proprietário deverá observar os seguintes requisitos:
I
apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação dos órgãos competentes;
II
pagamento de taxa de remoção, exames obrigatórios, registro e inserção de microchip e diárias de permanência, computados o dia do recolhimento e o da saída;
III
comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV
transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;
V
apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento da localização para a qual o animal seja destinado;
VI
apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA para o local de destino do animal, nos termos da Lei n. 5.224, de 27 de novembro de 2013.